Créditos na Falência | Classificação dos créditos básicos e extra concursais

Para equilibrar as desigualdades entre os credores do falido, a Lei 11.101/2005 (Lei de Falências) criou uma ordem de preferência no recebimento de que tem direito os credores, com o objetivo de assegurar um tratamento equilibrado e proporcional aos credores de uma mesma classe no processo falimentar.

Estas classes estão subdividas em 2 grandes grupos, créditos básicos (artigo 83) com 8 classes e créditos extra concursais (artigo 84) com 5 classes. O pagamento das obrigações do falido deve ser feito pelo administrador judicial, seguindo a ordem de preferência por tipo de crédito, conforme segue:

Créditos básicos

São subdivididos em 8 classes, obedecendo a seguinte ordem (artigo 83):

1. Créditos derivados da legislação do trabalho limitados a 150 salários mínimos por credor e os decorrentes de acidentes de trabalho.

2. Créditos com garantia real (hipoteca, penhor) até o limite do valor do bem gravado.

3. Créditos de natureza tributária, exceto as multas tributárias.

4. Créditos com privilégio especial previstos no artigo 964 da Lei 10.406/2002 (Código Civil); os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo eventual disposição contrária da atual lei falimentar; e, aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia.

5. Crédito com privilégio geral previstos no artigo 965 da Lei 10.406/2002 (Código Civil); no artigo 67, § único, da Lei 11.101/2005; e, os assim, definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária da atual lei falimentar.

6. Créditos quirografários, não mencionados nos itens '1' a '5', tais como, créditos representados por duplicatas, notas promissórias, letras de câmbio, debentures sem garantia etc.; saldos de créditos não coberto pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e, saldos de créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite de 150 salários mínimos.

7. As multas contratuais e as penas pecuniárias por infração às leis penais ou administrativas, inclusive multas tributárias.

8. Créditos subordinados, previstos em lei ou contrato, tais como as debentures subordinadas (artigo 58, § 4º, da Lei 6.404/1976); e, créditos de sócios e administradores sem vínculo empregatício.

Créditos extra concursais

São subdivididos em 5 classes (artigo 84), e serão pagos com precedência aos créditos básicos, não se sujeitando ao concurso de credores estabelecidos conforme a classe ou tipo de crédito.

Classificam-se na seguinte ordem:

1. Remunerações devidas ao administrador judicial e a seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência.

2. Quantias fornecidas à massa pelos credores.

3. Despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição de seu produto, bem como custas do processo de falência.

4. Custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida.

5. Obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial (artigo 67), ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitados a ordem estabelecida para os créditos básicos.

Estou ciente de que os dados fornecidos são exclusivamente para cadastro mencionado no formulário. Após finalização, os dados serão armazenados pela Consulte Contabilidade de forma segura, apenas com a finalidade de manter histórico de atividades realizadas e sem hipótese de transmissão a terceiros, conforme Lei Nº 13.709 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
1
Ola, obrigado pela visita em nosso site, somos a Consulte Contabil, em que podemos te ajudar?